Tribunal Central Administrativo Sul
1014/09.0BESNT
- Data
- 2025-06-26
- Relator
- ISABEL SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- O artigo 249º do Código Civil abriga em si um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes, conquanto sejam ostensivos, desde logo aqueles que facilmente se detetem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade. II-Se as circunstâncias em que a declaração é efetuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a retificação do mesmo. III-O erro de escrita não se confunde com o erro nos pressupostos de facto que contaminam o ato declarado. IV-O erro sobre os pressupostos de facto, traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência. V-Assentando a liquidação de juros compensatórios no valor do imposto, ao qual foi aplicada a taxa legal, considerando o período temporal em que eram devidos, o facto de, apesar disso, ter sido inscrito no ato de liquidação um valor divergente, contrariado pelos demais elementos dos autos (como as próprias liquidações de imposto e sua correlação com a liquidação de juros), não permite concluir que haja erro nos pressupostos de facto, mas um mero lapso de escrita evidenciado pelas circunstâncias e contexto da liquidação.
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