Tribunal Central Administrativo Sul

1013/11.2BESNT.CS1

Data
2025-11-06
Relator
HELENA TELO AFONSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – A decisão de caducidade da adjudicação com fundamento na não outorga do contrato deve ser precedida de audiência prévia do adjudicatário, em conformidade com o previsto no artigo 100.º do CPA`91, pois importa apurar se esse facto é imputável ao adjudicatário. II – A declaração da caducidade da adjudicação, por facto que seja imputável ao adjudicatário, tem como consequência a perda da caução prestada a favor da entidade adjudicante, e a adjudicação da proposta ordenada em lugar subsequente – cfr. artigo 105.º, n.º 2, do CCP. III – Resultando da factualidade provada que toda a atuação da entidade adjudicante foi no sentido de adjudicar a proposta da autora, ora recorrida e de celebrar com esta o contrato referente ao lote 3, em conformidade com a vinculação manifestada pela mesma no procedimento pré-contratual não se verifica a violação do princípio da boa fé, na denominada vertente da tutela da confiança – cfr. artigo 6.º-A do CPA`91. IV – Tendo a entidade adjudicante decidido declarar a caducidade da adjudicação, com os fundamentos analisados – sem que a autora tenha reagido contra este ato, seja mediante impugnação administrativa, seja judicial – não há lugar à aplicação do princípio da proporcionalidade para efeitos de redução da caução, por estarmos no domínio de uma atividade vinculada.

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