Tribunal Central Administrativo Sul
1010/14.6BESNT
- Data
- 2026-02-25
- Relator
- LUÍS BORGES FREITAS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A eficácia retroativa ope legis dos atos que deem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de atos administrativos, não abrange os atos renovatórios dos atos anulados (artigo 128.º/1/b) do Código do Procedimento Administrativo de 1991). II. Sendo o ato renovatório desfavorável, o autor do ato não lhe pode atribuir eficácia retroativa (artigo 128.º/2 do mesmo código).
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