Tribunal Central Administrativo Sul

1001/21.0BELSB

Data
2021-10-07
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UANIMIDADE

Sumário

Do art. 19.º da Lei do Asilo decorre que o legislador densificou o conceito “infundado” norteado por critérios de evidência, atendendo a que se trata ainda de uma fase de apreciação liminar, que visa fazer uma triagem dos pedidos, sujeita a tramitação acelerada, permitindo que não se prossiga na apreciação/instrução daqueles pedidos que, manifestamente, não reúnam os requisitos mínimos para serem considerados, o que tem de ser lido à luz do princípio da boa administração e orientado por critérios de eficiência (cfr. art. 5.º do CPA).

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