Tribunal Central Administrativo Sul
1001/21.0BELSB
- Data
- 2021-10-07
- Relator
- DORA LUCAS NETO
- Votação
- UANIMIDADE
Sumário
Do art. 19.º da Lei do Asilo decorre que o legislador densificou o conceito “infundado” norteado por critérios de evidência, atendendo a que se trata ainda de uma fase de apreciação liminar, que visa fazer uma triagem dos pedidos, sujeita a tramitação acelerada, permitindo que não se prossiga na apreciação/instrução daqueles pedidos que, manifestamente, não reúnam os requisitos mínimos para serem considerados, o que tem de ser lido à luz do princípio da boa administração e orientado por critérios de eficiência (cfr. art. 5.º do CPA).
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