Tribunal Central Administrativo Sul

1001/06.0 BELRS

Data
2022-12-06
Relator
SUSANA BARRETO

Sumário

I - O mecanismo da retenção na fonte encontra-se previsto no artigo 20º da Lei Geral Tributária (LGT), nos casos em que, por imposição da lei, a prestação tributária é exigida a pessoa diferente do contribuinte. II - Nos termos do artigo 88/1.c) CIRC, os rendimentos prediais eram objeto de retenção na fonte quando o Contribuinte seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos sejam inerentes à atividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRS que possuam contabilidade. III - Esta retenção deve considerar-se pagamento por conta do imposto devido a final. IV - Na falta de entrega pelos obrigados tributários das declarações legalmente devidas dessas retenções, não impede que o sujeito passivo efeitue a prova das mesmas retenções por quaisquer outros meios de prova em direito permitidos.

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