Tribunal Central Administrativo Sul

1000/13.6BELRS

Data
2025-11-27
Relator
ISABEL SILVA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I – No procedimento tributário vigora o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, nos termos do disposto nos arts. 58.º da LGT e 59.º n.º 1 e 6 do CPPT, devendo a AT efetuar a liquidação oficiosa, em caso de omissão declarativa do contribuinte, de acordo com os elementos probatórios que tenha ao seu dispor ou que no exercício das suas atribuições não possa deixar de ter conhecimento. II- Para se verificar se o erro na liquidação adicional, baseada em pressupostos de facto errados, é de imputar à AT, de modo a arbitrar juros indemnizatórios (artigos 43º e 100º da LGT), é necessário analisar a situação de facto subjacente à liquidação e verificar se os elementos necessários à correta determinação do imposto estavam ao alcance da AT.

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