Tribunal Central Administrativo Sul

06737/02

Data
2007-05-03
Relator
João Beato de Sousa

Sumário

I - É relevante a notificação feita ao mandatário forense constituído pelo visado no procedimento administrativo, designadamente para efeito de iniciar o decurso do prazo de impugnação contenciosa. II – A preterição de diligências de produção de prova requeridas pelo interessado, em sede de audiência prévia, não implica a nulidade do acto.

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