Tribunal Central Administrativo Sul

06635/04/A

Data
2005-03-03
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - Nos casos em que o requerente não é o Ministério Público, o deferimento do pedido de suspensão com alcance geral dos efeitos de qualquer norma depende da demonstração de que a aplicação dessa norma foi recusada por qualquer Tribunal em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade (art. 130.º n.ºs 2 e 3). 2 - Nos termos do art.º 120.º n.º 1 al. a) do CPTA, o "fumus boni iuris" é o único factor relevante para a concessão da providência e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto ou da norma em causa. 3 - Do ponto de vista do requisito do "periculum in mora", a que alude a 1ª parte do artigo 120.º n.º 1 al. b) do CPTA, a providência cautelar deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se ela for recusada se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade. 4 - A suspensão de eficácia da norma em causa provocará à requerente prejuízos que no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente se tornarão de difícil reparação, pelo que para obviar à verificação desses prejuízos, e se a tal não se opuser a ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do art. 120.º deve a suspensão de eficácia ser sujeita a um termo (art. 130.º n.º 4 e 122.º n.º 2).

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