Tribunal Central Administrativo Sul

06616/02

Data
2003-09-23
Relator
Dulce Manuel Neto

Sumário

1.Tendo as liquidações impugnadas (IVA de 1992 a 1996) resultado do facto de a A.Fiscal ter reconhecido, em 1996, que às transmissões de nitrato de potássio efectuadas pela impugnante era aplicável a taxa reduzida de 5% de IVA (por nessa altura ter finalmente aceite a sua natureza de adubo destinado à agricultura, enquadrado nos bens previstos na verba 3.1 da Lista I anexa ao CIVA), mas ter pretendido restringir esse reconhecimento às transmissões que a partir daí ocorressem com o argumento de que anteriormente havia instruções administrativas em sentido contrário, inexistindo controvérsia quanto à verificação dos demais pressupostos necessários à referida subsunção, há que apreciar a legalidade dos actos impugnados apenas à luz dessa motivação, indagando se face à lei tributária vigente à data dos factos tributários subjacentes o mencionado produto estava sujeito a IVA à taxa normal ou à taxa reduzida. 2. O particular apenas tem de defender-se dos pressupostos que foram enunciados na fundamentação do acto impugnado e dos quais se distraíram os efeitos lesivo, não sendo de admitir qualquer aproveitamento do acto quando isso implique a valoração de razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, isto é, que não foram invocados para conduzir ao acto recorrido.

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