Tribunal Central Administrativo Sul

02950/99/A

Data
2004-11-11
Relator
António Xavier Forte

Sumário

I)- A execução de sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja efectuada espontaneamente pela Administração , a contar do trânsito em julgado da sentença , pode ser requerida pelo interessado ao orgão que tiver praticado o acto recorrido . II)- Tal execução visa a reposição da situação actual hipotética , em que se encontraria o exequente , não fora o acto anulado , pelo que abrange apenas os benefícios ou direitos de que , em termos de aplicação da lei e da evolução normal da situação , o exequente poderia colher ou ser titular . III)- Ouvido o interessado e a Administração , que não respondeu , determina-se , nos termos do artº 9º , 2 , do DL nº 256-A/77, o pagamento pela entidade requerida à exequente , no prazo de 60 dias , das importâncias devidas a título de juros de mora , à taxa legal em vigor , contados desde a data da 1ª prestação até integral pagamento , ou seja , desde 1984 até Maio de 1995 .

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