Tribunal Central Administrativo Sul

02950/09

Data
2015-09-24
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I- No processo tributário português o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT (artigo 607º, nº 5, 1ª parte do NCPC): o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. II- A lei processual civil não proíbe o depoimento indirecto, no entanto a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (artigo 396º, do Código Civil). II- A credibilidade dos depoimentos testemunhais afere-se, nuclearmente, pela respectiva razão de ciência, tanto mais relevante quanto mais detalhada e precisa for, correlacionada com as circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência dos factos sobre que depõem, nos precisos termos do que se encontra consagrado no artigo 638º, n.º1 do CPC.

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