Tribunal Central Administrativo Sul

02037/07

Data
2008-11-18
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. A matéria tributável fixada por métodos indirectos não é susceptível de impugnação judicial directa, a menos que não dê origem à liquidação de tributo; 2. O erro sobre a quantificação da matéria tributável apurada por tais métodos e a falta de pressupostos para lançar mão dos métodos indirectos encontra-se sujeita a pedido de revisão da matéria colectável, sem o que, tais vícios não podem ser conhecidas na impugnação judicial deduzida contra as respectivas liquidações.

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