Tribunal Central Administrativo Sul
01347/03
- Data
- 2004-07-06
- Relator
- Gomes Correia
Sumário
I)- Ao transformar um terreno adquirido para fruição em loteamento urbano destinado a formação de lotes para venda, a contribuinte, até porque impugnante tem estatutariamente como objecto social fomentar a agricultura, o turismo, a construção urbana, desenvolveu uma actividade comercial enquadrada no seu objecto social. II)- É que, se o terreno enquanto no estado primitivo se poderia considerar activo imobilizado corpóreo, deixou de o ser a partir do momento em que a recorrida o transformou na sua finalidade e comercializou os lotes. III)- Na situação antes descrita, é inaceitável a pretensão da impugnante de que os lotes vendidos não constituíam uma reserva financeira e a sua venda se destinava a financiar a actividade de empreendimento turístico. Modificada a natureza do terreno e a sua finalidade, o terreno converteu-se em mercadoria vendável destinada a proporcionar lucros. IV)- Não podendo considerar-se o lote em causa como integrante do activo imobilizado da empresa, também não tem aplicação o disposto no artº 44º do CIRC que se refere ao reinvestimento dos valores de realização de tal activo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.