Tribunal Central Administrativo Sul

01071/98

Data
1998-11-17
Relator
Fernanda Xavier

Sumário

I- O substituto tributário é para todos os efeitos legais, o devedor originário do imposto, nos termos do nº 1 do artigo 15 do CPT, e, assim sendo, é ele o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica tributária, tendo, por isso, legitimidade para reclamar e impugnar, qualquer acto tributário em que figure naquela qualidade ( artigo 10, 37-c) do CPT), bem como o acto de retenção na fonte, este nos casos e termos previstos no artigo 152 do CPT . II- Pode, assim o substituto tributário, no caso de imposto de selo, impugnar judicialmente o imposto, com fundamento na sua entrega indevida, por inexistência de facto tributário, por não ter ocorrido o acto de recebimento dos juros a que aquele imposto de selo respeita.

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