Tribunal Central Administrativo Sul

00553/05

Data
2005-11-30
Relator
Gonçalves Pereira

Sumário

1) Tendo o interessado requerido a concessão de aposentação em 1987, o seu novo requerimento de 2002, invocando a inconstitucionalidade declarada pelo Ac. nº 72/2002 do T. Constitucional deve ser entendido como renovação do pedido inicial. 2) O acto do Director Coordenador da CGA, ao recusar tal pedido por o considerar extemporâneo, é um acto contenciosamente recorrível, por ser manifestamente lesivo dos interesses do requerente. 3) A figura do indeferimento tácito não passa de uma ficção jurídica instituída para combater a inércia da Administração e em favor dos administrados, que a ela poderão ou não recorrer sem consequências para os direitos que defendem. 4) O Ac. nº 72/2002 do T.Constitucional, de 20/2/2002, não restringiu os seus efeitos aos residentes em território nacional.

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