Tribunal Central Administrativo Sul

00419//04

Data
2005-04-26
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Constituindo uma excepção ao princípio de que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder do juiz quanto à matéria da causa, a lei permite a reforma da decisão quanto tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável e quanto a custas e multa, em que por tal via é possível ao juiz ainda modificar o por si decidido quanto a custas e multa, se ilegal; 2. A reforma da decisão por manifesto lapso na determinação da norma aplicável, só pode ter lugar por erros evidenciados no texto da mesma, de natureza manifesta, evidente, erros palmares, não servindo este meio para reapreciar uma decisão com a amplitude de um recurso ordinário; 3. Nos processos tributários actualmente previstos no CCJ, o critério para a condenação em custas, não é diverso do previsto para os processos comuns - as custas são devidas por quem deu causa à acção; 4. Tendo a AT dado causa à acção ao proferir despacho que por ilegal foi anulado e tendo deduzido contra-alegações no posterior recurso em que também decaiu, são da sua responsabilidade as custas, quer na 1.º Instância, quer no recurso interposto para este TCA.

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