Tribunal Central Administrativo Sul
00361/04
- Data
- 2004-12-16
- Relator
- Magda Espinho Geraldes
Sumário
I - O âmbito do recurso jurisdicional determina-se pelas conclusões formuladas nas alegações, isto é, estas delimitam o objecto do recurso, quer mediato - a decisão recorrida -, quer imediato - o próprio pedido e seus fundamentos -, só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas. II - Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato quer imediato, do recurso. III - Dirigindo-se as conclusões das alegações em sede de recurso jurisdicional, à decisão que o tribunal «a quo» proferiu, em termos de ser apreciada questão sobre a qual a decisão recorrida se não pronunciou, está o tribunal «ad quem» materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional. IV- Tal situação aproxima-se juridicamente da situação de deserção a que alude o nº3 do artº 690º do CPC, não havendo, porém, lugar ao convite previsto no nº4 do mesmo artº 690º, por se não tratar de falta, deficiência ou obscuridade das conclusões, mas sim, de inadequação objectiva e absoluta de tais alegações à decisão recorrida, carecendo o recurso em absoluto de objecto, quer mediata quer imediatamente. V - Tal situação conduzirá ao não conhecimento do recurso, por tal inadequação o ter afectado irremediavelmente, esvaziando-o de conteúdo.
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