Tribunal Central Administrativo Sul
00270/04
- Data
- 2004-09-30
- Relator
- Mário Gonçalves Pereira
Sumário
1. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias prevista no art.º109.º, n.º1 do CPTA, apenas se aplica naqueles casos em que não basta o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no art.º131.º do CPTA, o que não se demonstra quando o recorrente apenas pretende a obtenção de livre acesso e permanência ao edifício onde se situa o seu local de trabalho, mediante a mera apresentação do cartão de identificação, como dirigente do Ministério da Defesa Nacional; 2. Justifica-se o decretamento de uma providência cautelar que previna de imediato a violação do direito ao livre acesso do recorrente ao seu local de trabalho, no qual desempenha funções dirigentes, e sem disso ser impedido, mesmo fisicamente, por um agente de segurança, caso aquela violação se considere provada, impondo-se, assim, a convolação da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias apresentada em providência cautelar, prevista nos art.s112, n.º2, al.f) do CPTA; 3. Nos termos do n.º3, do art.º4.º do DL n.º84/99, de 19 de Março, que assegura o exercício da liberdade sindical, as associações sindicais estão isentas do pagamento de taxa de justiça e de custas.
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