Tribunal Central Administrativo Sul

00225/04

Data
2004-09-01
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- As providências cautelares conservatórias , tal como o adjectivo sugere , visam acautelar o efeito útil da acção principal , assegurando a permanência da situação existente , aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal . II)- De acordo com a alínea a) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , as providências cautelares são adoptadas , desde logo e sem exigir a avaliação de outros condicionalismos , quando seja evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal . III)- No caso de não ressaltar dos autos tal flagrante procedência , estando em causa uma providência conservatória , haverá que apreciar o pedido de acordo com as exigências estabelecidas na alínea b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , devendo , então , atender-se à possibilidade de se estar perante a constituição de uma situação de facto consumado , o que não é o caso , ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente e , diferentemente , do consignado na alínea a) , do nº 1 , do referido dispositivo legal , uma vez que deve ser apreciado pela negativa , não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada , no processo principal ou existam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito da questão . IV)- Não alegando o requerente factos que permitam ajuizar de qualquer prejuízo material ou moral imediato decorrente da execução da decisão , cuja suspensão de eficácia se requer e , por outro lado , não provando quaisquer factos susceptíveis de demonstrar que a suspensão do acto acarretaria danos manifestamente superiores aos danos que poderão advir da recusa da suspensão , tais omissões impossibilitam , na verdade , a apreciação do pedido formulado à luz do disposto , na alínea b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA . V)- A providência cautelar requerida apenas poderá ser decretada , no caso de vir a julgar-se evidente a procedência da pretensão formulada , no processo principal . VI)- Assim , obviamente sem prejuízo de uma aprofundada apreciação do pedido formulado , no processo principal , importa , unicamente , analisá-lo de forma ferfunctória , com vista a ajuizar da procedência da suspensão de eficácia requerida . VII)- Nesta conformidade é de considerar a comunicação do Comandante aos presentes , na reunião de 31-03-02 , como consubstanciadora de uma ordem hierárquica , externada nas Ordens de Serviço , com a constituição das equipas nomeadas para o serviço diário , e daí considerarmos que tal ordem não é nula . VIII)- Como os Corpos de Bombeiros se organizam de acordo com o princípio da unidade de Comando , não se vislumbra fundamento razoável para considerar o quadro de comando um orgão colegial . IX)- De todo o modo , não aproveita ao requerente , de forma imediata , a requerida suspensão de eficácia do acto , dado que se encontra em situação de inactividade , por baixa médica , e não alega prejuízos concretos advenientes da sua manutenção em execução , até à apreciação do pedido formulado no processo principal , sendo que nem se revela previsível a instauração de processo disciplinar , dado o tratamento conferido a alguns Chefes e Sub-chefes , que têm recusado o serviço de Chefe de Piquete , sem consequências disciplinares . X)- Não se revelando evidente a procedência da pretensão formulada , no processo principal , e na falta de arguição consistente de quaisquer prejuízos decorrentes da manutenção do acto impugnado , deverá concluir-se pela não verificação de qualquer dos requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , para a adopção da providência cautelar requerida .

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