Tribunal Central Administrativo Sul

00225/04

Data
2005-01-18
Relator
Ascenção Lopes

Sumário

1) À AT apenas compete demonstrar os indícios suficientes da 1) simulação enunciando as razões porque considera não se terem realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, existentes na escrita do contribuinte, obstando à dedução do IVA que daquelas facturas consta, ao abrigo do artº 19º nº 3 do CIVA. 2) Ao contribuinte, cabe no processo em que impugna a actuação da AT, a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução, ( Ac. do STA de 24/04/2002 in rec. 102/02). 3) Ora a impugnante, no caso dos autos, não o logrou fazer, nem ocorre qualquer dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário impugnado. Deve, ainda frisar-se que a existir qualquer dúvida sobre a existência do facto tributário, por estarmos perante caso de direito à dedução de IVA suportado nas facturas de aquisição de bens e serviços não poderia aproveitar à impugnante como é jurisprudência assente deste TCA, vide por todos o acórdão de 17/03/2004 in rec. Nº 00991/03, isto porque o ónus consagrado contra a A.T. no artº 121º do CPT apenas existe quando seja ela a afirmar a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação.

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