Tribunal Central Administrativo Sul

00099/97

Data
2000-06-15
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. Tendo sido a situação do recorrente definida, no que ao seu posicionamento se refere numa determinada lista de promoção, por acto do Senhor Chefe do Estado Maior do Exército, homologatória daquela - acto organicamente definitivo, nos termos do art.º113.º do Estatuto Militar das Forças Armadas -, era dele que cabia impugnação contenciosa. 2. O acto que recaiu sobre um recurso hierárquico interposto de um acto meramente informativo e que concomitamente manteve a situação do recorrente já anteriormente definida, por acto recorrível, é inimpugnável contenciosamente, por falta de lesividade.

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