Tribunal Central Administrativo Norte

2357/18.8BEBRG-A-A-R1

Data
2022-10-14
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Reclamação para Conferência
Decisão
Indeferimento da Reclamação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Como assim dispõe o artigo 28.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, tendo o requerente declarado no requerimento de concessão de protecção jurídica, que o pedido é feito antes da primeira intervenção, muito naturalmente que, nesse patamar, é competente para conhecer e decidir do mérito da decisão administrativa impugnada, o Tribunal em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica nesse concreto contexto, razão pela qual a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi proferida por Tribunal absolutamente competente, em razão do território. 2 – Atento o disposto no artigo 28.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho [por via da redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto], a decisão judicial proferida pelo Tribunal que aprecia a decisão administrativa de indeferimento do pedido de protecção jurídica não é passível de recurso, sendo portanto irrecorrível, sendo certo que de acordo com o regime geral da lei de processo civil, não sendo admitido recurso, é admitida reclamação, sendo que é nesse pressuposto que deve ser contado o trânsito em julgado dessa decisão judicial proferida.

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