Tribunal Central Administrativo Norte
219/14.7BEMDL-B
- Data
- 2017-11-17
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso. Revogar o despacho recorrido
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – Nos termos do Artº 573º nº 2 CPC ”depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes … que sejam supervenientes …”, pelo tendo sido invocada em momento adiantado da tramitação processual, exceção reportada a “ineptidão da Petição Inicial”, a mesma por natureza não é superveniente, pelo que sempre se mostraria insuscetível de ser suscitada, não havendo correspondentemente lugar ao exercício do contraditório. 2 – Ao invés, entendendo-se que a exceção invocada (Ineptidão da Petição de Execução) se trata de exceção já anteriormente invocada, tal sempre determinaria a preclusão do direito (Cfr. Artº 587º nº 1 CPC), uma vez que já se havia esgotado a oportunidade do exercício do contraditório, por réplica.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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