Tribunal Central Administrativo Norte

04627/04 - VISEU

Data
2008-06-26
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – Os suprimentos traduzem-se em empréstimos de dinheiro efectuado pelos sócios à sociedade ou pela dilação da cobrança de um crédito da sociedade para com estes, por um período superior a um ano. II – A sua normal é a de garantir fluidez de caixa e na medida em que são indispensáveis para o funcionamento normal da sociedade devem ser qualificados como custos fiscalmente dedutíveis ao abrigo do artigo 23.º do CIRC. III – Tendo a AF em acção de fiscalização demonstrado que as quantias contabilizadas como suprimentos não correspondiam a reais e efectivos mútuos a AF deve desconsiderá-los como custos fiscalmente dedutíveis. IV – Se para alem disto a contabilidade do sujeito passivo contem irregularidades ou anomalias que impossibilitam a AF de comprovar e quantificar a matéria colectável fica legitimada para se socorrer dos métodos indiciários no apuramento da matéria colectável – artigo 51 e 52 do CIRC. V – Todavia o uso dos métodos indiciários há-de considerar-se ilegal no caso dos autos na medida em que a AF se limitou a presumir como compras e vendas omitidas o montante dos suprimentos efectuado em cada exercício numa mera contraposição contabilística e sem que explique as razões por que concluiu corresponderem os montantes contabilizados como suprimentos a vendas ou compras presumidas. VI – O critério valorimétrico ou quantitativo não se mostra fundamentado e como tal a quantificação da matéria colectável e a consequente liquidação estão formalmente viciadas não podendo manter-se.

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