Tribunal Central Administrativo Norte

04618/04 - VISEU

Data
2008-10-30
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I – O prazo de impugnação judicial é um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, pelo que o seu decurso extingue o direito de impugnar. II – A caducidade do direito de impugnar pode ser alegada em qualquer fase do processo, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.

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