Tribunal Central Administrativo Norte
04617/04 - VISEU
- Data
- 2008-10-30
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Não pode o TCAN, enquanto tribunal ad quem, conhecer de questão que não foi oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não conheceu e que não é do conhecimento oficioso, sabido que é que os recursos visam em geral, e com excepção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo. II - Sendo a decisão de tributar por métodos indirectos fundamentada na falta de credibilidade da contabilidade do contribuinte e na impossibilidade de reconstituição directa e exacta da matéria tributável, a pretensão do recorrente, de que seja sindicado o julgamento da 1.ª instância relativamente a uma só das incorrecções apontadas pela AT à contabilidade do contribuinte, porque desacompanhada do ataque ao julgamento relativamente às demais incorrecções e, sobretudo, do ataque à inidoneidade da contabilidade para o apuramento da matéria tributável (e, por isso, insusceptível de demonstrar a ilegalidade do recurso aos métodos indirectos), revela-se inútil. III - Verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida (com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva), a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade, devendo, nesse circunstancialismo, extinguir-se a instância ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável subsidiariamente. IV - Para determinar a lei aplicável às situações em que à entrada em vigor da LGT não se verificava a prescrição da obrigação tributária nascida no âmbito da vigência do CPT, o art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, impõe a observância da regra que o art. 297.º do CC estabelece: aplica-se o novo prazo, mais curto, a menos que da aplicação do mesmo resulte que o termo se passe a situar mais tarde do que o que resultaria da aplicação da lei antiga. V - Como decorre do art. 34.º, n.º 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se quer com a instauração da impugnação judicial quer com a execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado de tais factos cessa com a paragem dos processos por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. VI - O período de prescrição é calculado tomando como ponto de partida o momento inicial do prazo de prescrição e subtraindo os dois períodos em que os processos tiveram efeito suspensivo (obviamente, relevando apenas uma vez o tempo em que os efeitos suspensivos se sobrepuserem). VII - Assim, tendo presente o disposto nos n.ºs IV a VI e sendo que no caso sub judice a impugnação judicial foi instaurada em 23 Setembro de 1998 e a execução fiscal em 12 de Outubro do mesmo ano e que os processo pararam por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, tendo-se completado esse período em 28 de Dezembro de 1999, na impugnação judicial, e em 29 de Dezembro de 2000, na execução fiscal, a prescrição das obrigações tributárias que tiveram origem nas liquidações impugnadas calcula-se nos seguintes termos: – as do ano de 1995, face ao prazo de dez anos do CPT, tomando como ponto de partida 1 de Janeiro de 1996 e adicionando ao período decorrido desde essa data à instauração da impugnação judicial o período decorrido desde o dia seguinte àquele em que se completou um ano de paragem do processo de execução fiscal até ao presente; as do ano de 1996, pelo prazo de oito anos da LGT, a contar desde o dia em que se completou um ano sobre a paragem do processo de execução fiscal.
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