Tribunal Central Administrativo Norte

03612/15.4BEBRG

Data
2026-02-26
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Não será seguramente por uma testemunha prestar depoimento no sentido do alegado que a mesma virá a ser necessariamente considerada credível e, nessa medida, que do respectivo depoimento resulte a prova dos factos alegados, muito menos quando as declarações sejam versão distinta da defesa apresentada. II. Outro elemento susceptivel de revelar maior credibilidade à prova testemunhal decorre, do facto de os diversos meios probatórios se articularem ou conjugarem entre si. III. Questionado o erro de julgamento quanto ao excesso da matéria colectável, por via da aplicação a métodos indirectos, a Recorrente teria de, mediante a apresentação de provas adequadas e fortemente convincentes, conseguir demonstrar que o funcionamento do poder discricionário da AT conduziu e traduziu-se na fixação de resultados, no apuramento de valores, objectiva e inquestionavelmente fora dos limites da razoabilidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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