Tribunal Central Administrativo Norte

03598/15.5BEBRG

Data
2023-09-13
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

1-O pressuposto processual da legitimidade exprime-se pela relação que, segundo a lei adjetiva, tem de existir entre as partes (sujeitos) que figuram no processo e o objeto desse processo (pedido e causa de pedir), sem o que não poderá o juiz entrar na apreciação do mérito dessa relação material que lhe é submetida pelo autor a fim de a dirimir naquele concreto processo, por nele não figurar como autor quem tem o poder de dirigir contra o aí réu aquele concreto pedido, atenta a respetiva causa de pedir que o suporta e que fora alegada pelo mesmo na petição inicial (ilegitimidade ativa) e/ou por não figurar, nesse processo, como réu a pessoa a quem assiste o direito de defesa em relação a esse pedido e causa de pedir alegados pelo autor na petição inicial (ilegitimidade passiva). 2- A legitimidade processual, enquanto “pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa” não se confunde com a denominada “ legitimidade substantiva”, que configura uma exceção perentória inominada e que é consabidamente um requisito da procedência do pedido. 3- Para que possa afirmar-se a legitimidade processual ativa da Autora na presente ação, não se exige que a mesma seja titular efetiva do direito de propriedade sobre os prédios que identifica na p.i., e que seja a efetiva lesada desse direito de propriedade sobre tais prédios de que emergiram os alegados e concretos danos que invoca, bastando, para se concluir pela sua legitimidade processual ativa, a mera alegação, na p.i., em como é titular do direito de propriedade sobre esses prédios e a pessoa que sofreu os concretos danos que alega por via da lesão desse direito de propriedade. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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