Tribunal Central Administrativo Norte

03557/15.8BEBRG

Data
2017-12-15
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor [pedido] e pelas normas que a disciplinam [fundamentos jurídicos]; A competência territorial dos TAF, constante nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do CPTA, e no que concerne a contratos, tem presente o local dos trabalhos a realizar, salvo se outro tribunal tiver sido convencionado. 2 – Tendo os trabalhos aqui em apreciação sido definidos como “trabalhos adicionais”, relativamente a anterior contrato de empreitada, firmado entre as mesmas partes (Nº 72/2013), referindo o convencionado que se regerão pelo acordado no referido contrato, o qual refere explicitamente que “Para a resolução de todos os litígios decorrentes do Contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”, naturalmente que este terá igualmente de ser o tribunal territorialmente competente relativamente aos “trabalhos adicionais”.* *Sumário elaborado pelo relator

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