Tribunal Central Administrativo Norte

03529/15.2BEBRG

Data
2024-06-06
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Como assim dimana do Aviso de abertura publicitador do procedimento, estava em causa 1 [uma] vaga para candidatos titulares da habilitação académica mínima aí identificada, numa concreta área, que foi identificada por reporte à definição constante da Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, como atinente à formação de professores e formadores de áreas tecnológicas, cujo programa curricular tenha por conteúdo principal que incida sobre formação de professores e formadores de educação física, sendo que ao candidato graduado será permitido aceder a oficial da Armada, na classe de TSN, e onde pode alcançar [após a sua admissão como subtenente e aprovação no curso], os postos superiores de segundo-tenente, primeiro-tenente, capitão-tenente, capitão-de-fragata, capitão-de-mar-e-guerra, sendo a prossecução dessa sua função em organismos de terra. 2 - No caso dos autos, e em conformidade com o que assim foi publicitado no Aviso de abertura, não é/não foi visado pela Ré, na decorrência da sua vontade para efeitos da contratação de licenciado, quem fosse detentor de habilitação mínima para ser docente, professor num estabelecimento de ensino, num dado grau de ensino [v.g., 1.º e 2.º ciclo; básico e secundário], antes porém, reporta-se a um procedimento aberto por um dos ramos das Forças Armadas, a Armada, para admissão de candidatos à frequência de curso que em caso de aproveitamento, lhes confere o direito de ingressar numa das classes da marinha, de TSN, e de nessa medida, vir a ser um oficial do Quadro Permanente. 3 - Com a indexação da habilitação mínima à área 146 disposta pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, o que a Ré empreendeu foi uma delimitação, com objectividade, de quais as licenciaturas e áreas de formação que seriam elegíveis para candidatura a essa concreta vaga. 4 - Julgou com acerto o Tribunal a quo quando apreciou e decidiu que com a abertura do procedimento concursal, e quanto à vaga em causa, que a Ré visava a admissão ao curso, de candidatos detentores da classificação mínima [qualificação académica, mas já não profissional], em cujos currículos e respectivos conteúdos programáticos sejam identificadas como tendo sido ministradas, teorias, métodos e práticas do ensino e formação profissional, e nesse patamar, que aí se incluíam todas as formações cujo conteúdo principal fosse a formação de professores e formadores de educação física e até a própria formação de monitores, e que esse requisito foi alcançado e confirmado pelo Júri do concurso como estando contido no conteúdo programático dos cursos de licenciatura com que os candidatos se apresentaram a concurso, incluindo o Autor ora Recorrente e os Contra interessados.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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