Tribunal Central Administrativo Norte

03487-A/92 - Porto

Data
2008-10-23
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- O segredo comercial que protege a escrituração comercial deve ceder perante o dever de cooperação para a descoberta da verdade; 2- O exame à escrita mercantil de uma das partes deve-se cingir apenas aos elementos que digam directamente respeito à questão em litígio, ficando as partes e os peritos obrigados a não violarem o segredo que protege tais documentos. 3- O valor probatório da escrita dos comerciantes é diferente consoante estejam em litigio dois comerciantes ou só um deles seja comerciante, sendo que o facto de um deles não ser comerciante isso não impede que o exame à escrita seja um dos meios probatórios de que as partes possam lançar mão.* * Sumário elaborado pelo Relator

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