Tribunal Central Administrativo Norte

03356/15.7BEBRG

Data
2025-11-21
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Perante a nulidade do contrato de empreitada celebrado a Recorrente Ré, por força do disposto no art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, está obrigada a devolver o valor correspondente à utilidade advinda da realização das obras efetuadas pela Autora, de que beneficiou. Valor que corresponde ao valor da fatura apresentada a pagamento pela Autora junto da Ré em 30-09-2009, no montante de € 231.483,92, com IVA incluído. II – A entidade pública é responsável pelos juros de mora à taxa comercial por aplicação analógica dos art.ºs 1270.º, n.º 1 e 1272.º do Código Civil, ex vi do art.º 289.º, n.º 3 do Código Civil, juros moratórios esses equivalentes à obrigação de restituição dos frutos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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