Tribunal Central Administrativo Norte
03315/11.9BEPRT
- Data
- 2016-05-06
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
I-Tendo sido deduzida a intervenção principal da interveniente com mais de 5 dias relativamente ao termo do prazo de 3 anos, não tinha o recorrente necessidade de requerer a citação urgente ou alertar o tribunal para esse facto, nos termos do art.º 323 nº 2 do Código Civil; I.1-aliás, estando em questão um incidente de intervenção principal, a citação prévia configuraria uma violação da lei, dado que só pode ser ordenada a citação após a resposta das contra partes e se o tribunal admitir a intervenção, artºs 324º e 327º do CPC; I.2-qualquer julgador colocado perante um pedido de citação urgente quando ainda faltaria decorrer um ano e cinco meses para que ocorresse a prescrição, nunca o entenderia como urgente. II-Nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. III-O instituto da prescrição baseia-se, por um lado, na recusa de protecção do comportamento negligente assumido pelo credor, que ocorre quando este demora a exercer o seu direito e, por outro, na protecção concedida ao devedor contra a dificuldade de prova que se vai acentuando para este à medida que o tempo passa; III.1-a lei procura equilibrar os interesses antagónicos de credor e devedor e a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, acima transcrito é disso um exemplo. IV-A lei permite que a prescrição não ocorra quando o credor deduza a sua pretensão contra o devedor dentro dos três anos mencionados no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil e este não seja citado dentro deste prazo por razões alheias ao credor; IV.1-no caso dos autos o pedido de citação da interveniente foi formulado um ano e cinco meses antes de se completarem os três anos; IV.2-a citação só não ocorreu antes de se ter completado o prazo de três anos, porque a lei processual não admite a citação automática do interveniente, nem permite a sua antecipação (artigo 478.º do Código de Processo Civil); IV.3-ao invés, sujeita a citação do interveniente a prévia decisão do tribunal; IV.4-por conseguinte, devido a esta opção do legislador, salvo se o credor beneficiar do regime prescrito no n.º 2 do artigo 323.º, do Código Civil, o credor que pretenda demandar um interveniente, cuja existência desconhecia até lhe ser revelada pela contestação do Réu, pode confrontar-se com a prescrição do seu direito por força do decurso do prazo de três anos estabelecido no citado artigo 498.º do Código Civil, mesmo quando seja pedida a intervenção com meses ou mesmo mais de um ano de antecedência. V-A situação relatada nos autos, tal como outras similares, preenche a previsão do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, pois a citação pedida só não ocorre por razões processuais ou exclusivamente relacionadas com a tramitação morosa da acção, razões em tudo alheias ao Autor e daí que lhe não possam ser imputadas* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (2)
- 35/19.0T8ODM-A.E1TRE · 2020-10-08
- 1306/15.0T8STB.E1TRE · 2019-09-12