Tribunal Central Administrativo Norte
03226/12.0BEPRT
- Data
- 2021-01-22
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – Nos termos do artigo 4.º, n.º 5 do RJUE, está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos. 2 - O direito a obter o licenciamento de construções executadas ilegalmente nas fracções de um prédio, não é compatível com a manutenção do estabelecimento comercial aberto ao público e em funcionamento, quando o alvará de utilização emitido para as fraccões integrantes do edifício [de escritório e estabelecimento] não se coadunava com a actividade de hotelaria que aí é desenvolvida. 3 - Para efeitos de reposição da legalidade urbanística, está compreendido no âmbito do disposto no artigo 107.º, n.º 1 do RJUE, ex vi artigo 102.º, n.ºs 1, alínea e), 2 alínea g) e 3 alínea a) do mesmo diploma, o poder de a Câmara Municipal, enquanto entidade licenciadora, determinar a cessação da utilização de um edifício ou fracção que esteja a ser ocupado com um destino diverso daquele para que foi emitido o respectivo alvará de utilização na sequência do respectivo processo de licenciamento de obras. 4 - Tendo sido ordenada a cessação da utilização que a ora Recorrente fazia do/no prédio pelo despacho datado de 10 de fevereiro de 2012, o acto recorrido, datado de 12 de setembro de 2012, ao determinar a cessação da utilização e a sua selagem, mais não é do que a execução do anterior acto datado de 10 de fevereiro de 2012, não existindo razões para que, aquando da tomada da decisão de tomada da posse administrativa, tenha de ser prosseguida nova audiência prévia para esse efeito, pois que já o Réu tinha exteriorizado esse seu propósito junto da Autora, em termos absolutamente apreensíveis para quem era visado nesse procedimento, nada mais sendo devido para efeitos de garantir a sua participação procedimental.* * Sumário elaborado pelo relator
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