Tribunal Central Administrativo Norte
03154/12.0BEPRT
- Data
- 2021-05-21
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – Tendo a Sentença em 1ª Instância sido proferida em 22 de outubro de 2020, e vindo em recurso da mesma, em 23 de novembro de 2020, recorrido o Despacho que indeferiu a realização de Perícia, proferido no final da Audiência de Julgamento, realizada em 14 de outubro de 2020, o qual não foi objeto de Recurso Autónomo, mostra-se aquele recurso intempestivo. Estando em causa um Despacho que rejeitou um meio de prova (pericial), se fosse caso disso, o mesmo teria de ser desde logo objeto de apelação autónoma, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC. 2 – Mesmo que assim não fosse, se a parte podia ter requerido, antes do início da audiência final, a realização da diligência probatória em questão e não o fez, o juiz, a pretexto do principio do inquisitório, caso se substituísse a esta parte, determinando a almejada perícia, violaria o princípio da preclusão e da autorresponsabilidade das partes do n.º 1 do artigo 5.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC e 342.º, n.º 1 do CC. 3 - - É certo que o direito à prova é uma concretização do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (Artigo 20.º CRP) que faculta às partes disponibilidade de ofereceram ou requererem em seu benefício os meios de prova que considerarem necessários para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos. Em qualquer caso, tal princípio não obriga a que todas as diligências requeridas pelas partes tenham de ser deferidas pelo Tribunal, pois apenas o deverão ser, desde que, sejam legalmente tempestivas, admissíveis, pertinentes e não revistam cariz dilatório.* * Sumário elaborado pelo relator
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