Tribunal Central Administrativo Norte

03118/15.1BEBRG

Data
2017-01-13
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

I – Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e, designadamente, advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr., actualmente, o artigo 66º do EOA aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro). II – Sendo obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos (artigo 11º, nº 1, do CPTA, na redacção anterior ao DL. n.º 214-G/2015, de 02/10), não tendo o advogado recorrente a sua inscrição em vigor para intervir como advogado em causa própria na presente acção administrativa especial, cabia-lhe, na falta de excepção legal que o permitisse, constituir mandatário, sob pena de absolvição da Entidade demandada da instância. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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