Tribunal Central Administrativo Norte
03104/14.9BEBRG
- Data
- 2015-10-29
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Resulta da conjunção dos art.º 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuserem decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida. II. São pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indireto, a que alude o disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária: a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação; c) e que tal divergência não tenha justificação. III. Face a recolha de indícios fundados pela administração, compete ao sujeito passivo, nos termos do n.º3 do art.º 89.º-A e n.º3 do art.º 74.º da LGT a comprovação da realidade dos rendimentos declarados e de que é outra a fonte da manifestação de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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