Tribunal Central Administrativo Norte
03091/15.6BEBRG
- Data
- 2026-01-15
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. O apresentante de uma petição inicial que considere beneficiar de dispensa do pagamento de taxa de justiça por deferimento tácito de um pedido de apoio judiciário formulado tem o ónus de suscitar essa questão aquando da apresentação da petição inicial. II. Da articulação do disposto no artigo 25.º, n.º 4 com aquilo que está preceituado nos artigos 26.º, 27.º e 28º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, quanto à impugnação judicial das decisões da segurança social, resulta que a eficácia externa do deferimento tácito alegado por um sujeito processual encontra-se condicionada pela confirmação da única entidade a quem se encontra atribuída a competência para proferir decisão, em primeira instância, sobre a concessão do benefício requerido. III. Apenas, quando a segurança social não confirma a formação de acto tácito e se pronuncia no sentido do indeferimento de um pedido de protecção jurídica, poderá o tribunal ser chamado a intervir para dirimir as questões suscitadas, o que, no entanto, apenas deve acontecer em sede da impugnação judicial da decisão administrativa que o interessado venha a deduzir e, não nos próprios autos onde pretende beneficiar de protecção jurídica.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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