Tribunal Central Administrativo Norte

03070/25.5BEPRT-A-A

Data
2026-03-06
Relator
ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal deve abster-se de julgar a matéria de facto quando os factos concretos impugnados forem insuscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, nenhuma relevância jurídica assumirem, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. II - É de negar provimento ao recurso quando o Recorrente não impugna o fundamento em que a sentença se estribou para julgar o incidente de declaração de ineficácia de ato(s) de execução indevida improcedente – a não identificação do(s) ato(s) de execução do ato suspendendo cuja ineficácia pretendia ver declarada - e vem suscitar questão nova que não foi apreciada na sentença e que o tribunal de recurso não pode conhecer.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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