Tribunal Central Administrativo Norte
03057/15.6BEBRG
- Data
- 2016-12-16
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I) – Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa, exclusão que sempre abrange o acto formal e materialmente legislativo, norma que, assim, não pode ser apodada de regulamentar. II) – Ao processo de impugnação de normas previsto no CPTA é de umbilical pertença a norma regulamentar, a que está confinada a competência.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.