Tribunal Central Administrativo Norte

03013/13.9BEPRT

Data
2021-02-11
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1-. É inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva dos administrados relativamente a atos administrativos lesivos consagrado nos arts. 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4 da CRP, a interpretação do mecanismo de pagamento voluntário da coima previsto no art. 78.º do RGIT como sendo preclusivo do direito de impugnação contenciosa da decisão de condenação na prática de contraordenação com vista à apreciação no âmbito do recurso de contraordenação previsto no art. 80.º do RGIT, e a título incidental, do cometimento da infração e da verificação dos pressupostos de aplicação da coima, tendo em vista a defesa contenciosa contra a condenação em sanção acessória. 2- . É dolosa a conduta do Arguido que, sabendo que está obrigado a declarar à entrada no território português quantias superiores a EUR 10.000,00, e querendo furtar-se a esta obrigação, omite a declaração da quantia de 1 milhão de USD, praticando a contraordenação de descaminho prevista no n.º 6 do art. 108.º do RGIT. 3-. A conduta do Arguido é culposa, e o erro censurável, na medida em que se colocou numa posição de “cegueira deliberada” quanto aos contornos concretos da proibição contida nos arts 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1889/2005, de 26/10 e 3.º, n.º 1, do DL 61/2007, de 14/03, punível nos termos previstos no n.º 6 do art. 108.º do RGIT, atendendo a que sendo comissário de bordo e funcionário da companhia aérea nacional de Angola há 6 anos, sobre si recaía a responsabilidade social de se informar quanto aos mesmos. 4-. Apesar de ter acabado por declarar a quantia que trazia consigo, por a isso ter sido obrigado, o Arguido consumou a conduta sancionada, não se podendo por isso concluir que houve uma mera tentativa, ou desistência da prática da conduta prevista no tipo contraordenacional, uma vez que não provou, como lhe competia, que a proveniência da quantia em causa era a que declarou, tendo assim caído no âmbito da previsão do n.º 7 do art. 108.º do RGIT, nos termos do qual o dever de declaração a que alude o n.º 6 se considera incumprido quando a informação constante do formulário não esteja correta ou esteja incompleta. 5-. O art. 28.º, n.º 2 do RGIT, ao não consagrar um limite máximo para a sanção acessória ali prevista, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade das contraordenações consagrado nos arts. 29.º da CRP e 2.º do RGIMOS [aplicável às contraordenações fiscais ex vi art. 3.º, alínea b) do RGIT] na sua vertente de determinabilidade (lei certa). 6-. É de interpretar extensivamente o disposto no art. 18.º, n.º 2 do RGIMOS [aplicável às contraordenações fiscais ex vi art. 3.º, alínea b) do RGIT] com vista à concretização de um limite máximo para a sanção acessória em causa, pois tendo o legislador português expressado naquela norma uma posição clara quanto à existência de um limite máximo das sanções contraordenacionais esta interpretação cabe ainda no espírito da norma. 7-. A sanção acessória aplicada não viola o princípio da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração, à constatação do dolo e culpa censuráveis da conduta, à importância dos valores tutelados, e tendo em perspetiva as finalidades da sanção acessória, sendo adequado que a mesma tenha em vista a absorção do benefício económico obtido. 8-. A contraordenação de descaminho não pressupõe a prévia abertura de um procedimento criminal com vista ao apuramento da prática do crime de branqueamento de capitais.* * Sumário elaborado pela relatora

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