Tribunal Central Administrativo Norte
03001/11.0BEPRT
- Data
- 2021-03-25
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
De acordo com o art. 45.º, n. º3, da LGT, no caso de ter sido efetuado reporte de prejuízos o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. Tratando-se de IRC, determinava o art. 47.º, n. º1, do CIRC, que os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores. Assim, o prazo conta-se a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário, no caso o ano a que respeitam o apuramento dos prejuízos (1999 e 2002), deve ser reportado ao ano a que respeitam as correções, e não ao ano em que se reportaram os prejuízos (2005).* * Sumário elaborado pela relatora
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- 829/2025-TCAAD-T · 2026-05-25