Tribunal Central Administrativo Norte
03000/11.1BEPRT
- Data
- 2025-03-27
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência, incumbindo à AT a sua demonstração. II - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. III - Resultando da matéria de facto, apenas, que «era a Oponente quem ficava todo o dia na Loja, atendendo clientes e fornecedores», não existe prova suficientemente segura, como seria exigível, para concluir pelo seu comprometimento com uma gerência de facto, nem por apelo a presunção judicial. IV - As funções descritas são compatíveis com as de uma (única) funcionária de loja, não sendo exclusivas de uma efetiva gerente, e com a circunstância do assumido gerente de facto não ter disponibilidade para estar no estabelecimento durante o dia por ter outras empresas, apenas ali se deslocando à noite. V - Soçobrando a demonstração de um dos pressupostos cumulativos para operar a reversão [no caso, a gerência de facto], verifica-se a ilegalidade da reversão da execução contra quem, não figurando no título executivo e não sendo responsável pelo pagamento da dívida em cobrança coerciva, surge como parte ilegítima, a Opoente, na execução, fundamento da oposição, nos termos do disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tal como decidido pela primeira instância.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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