Tribunal Central Administrativo Norte

02985/10.0BEPRT

Data
2016-01-14
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Atento ao disposto nos artigos 84.º e 85.º números 1 e 2 do CPPT, deve entender-se que a expressão legal utilizada no n.º 1 do artigo 24.º da LGT - "prazo legal de pagamento" -, se refere ao prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, sendo estes os fixados nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes. 2. No Código do IRC, os prazos legais de pagamento (voluntário) são diversos consoante o imposto seja autoliquidado (caso em que o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração - cfr. artigos 109.º, 104.º n.º 1 e 108.º do Código do IRC) ou liquidado pelos serviços, caso em que o sujeito passivo é notificado para pagamento no prazo de 30 dias a contar da notificação (artigo 110.º do Código do IRC). 3. No caso dos autos, não tendo o IRC de 2002 e 2003 sido autoliquidado mas liquidado pelos serviços e estando fixado no probatório que os prazos para cobrança voluntária do IRC de 2002 e 2003 terminaram, respectivamente, em 03/02/2010 e 08/02/2010, conforme certidões de dívida juntas aos autos, são esses, e não outros, os termos do prazo legal para pagamento do imposto. 4. A bipartição de regimes quanto à repartição do ónus da prova que a LGT introduziu através das duas alíneas do n.º 1 do seu artigo 24.º (de forma inovadora em relação ao antes disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário), parte da distinção fundamental entre "dívidas tributárias vencidas" no período do exercício do cargo e "dívidas tributárias vencidas" posteriormente (cfr. a alínea c) do n.º 15 do artigo 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), sendo este igualmente o sentido que lhe atribui a generalidade da doutrina que ex professo versou o tema em face do regime actual. 5. Consequentemente, tendo o Recorrido já cessado funções na data em que terminou o prazo legal de pagamento do IRC exequendo, o regime no qual se poderia fundar a sua responsabilidade pela dívida social é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, que, para ser efectivado, pressupunha que a Administração fiscal demonstrasse, e não o fez, a sua culpa na insuficiência do património social para a satisfação da dívida exequenda.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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