Tribunal Central Administrativo Norte
02958/15.6BEPRT
- Data
- 2021-12-03
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 . O regime de administração financeira do Estado estabelecido pelo Decreto-Lei n.º155/92, de 28/7 prevê apenas as irregularidades contabilísticas e financeiras e sobre o modo como são satisfeitos os encargos de despesa relativos a anos anteriores (ns. 1 e 2 do art.º 34.º), enunciando-se que o seu pagamento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituíram. 2 . Não se estando perante dívidas liquidadas em anos anteriores, ainda não pagas, mas simplesmente perante créditos da A./Recorrente que nunca foram processados ou liquidados, aliás, são impugnados nestes autos, estes não se incluem no conceito de “despesas de anos anteriores”. 3 . Antes se trata de eventuais créditos laborais, os quais, de acordo com o Dec. Lei 59/2008, de 11/9 e Lei 35/2014, de 20/6 – que revogou aquele [art.º42.º, n.º1, al. d)], nos termos do disposto no n.º1 do art.º 245 daquele diploma legal, “Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato", donde deriva que "Todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato". 4 . No caso dos autos, por se tratar de prescrição de créditos laborais – no caso trata-se de suplementos remuneratórios -, esta apenas se conta desde o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, correndo então pelo prazo de um ano.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.