Tribunal Central Administrativo Norte
02951/14.6BEBRG
- Data
- 2017-10-11
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I) Tomando por base a noção de procedimento tributário como o conjunto de actos concretizadores e exteriorizadores da vontade dos agentes administrativos tributários na sua globalidade designados como Administração Tributária, os documentos referidos na decisão recorrida poderão não constituir toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários a que alude o art. 54º da LGT e 44º CPPT, mas constituem seguramente a parte relevante deles com referência aos elementos que integram a liquidação descrita, o que equivale a dizer que não podemos concluir que o procedimento esteja de todo ausente, inquinando com nulidade o acto de liquidação por falta absoluta de forma legal. II) O tributo foi liquidado com base nos dados de que dispunha a entidade liquidadora sem que tivesse sido concedido ao contribuinte o direito de audição em desconformidade com o art.º 60.º da Lei Geral Tributária. III) Apesar de poder ser censurável a omissão do contribuinte de declarar a área, o legislador não a sanciona com a retirada do seu direito de audição antes da liquidação, pelo que não pode a entidade liquidadora aplicar tal sanção por não se encontrar prevista na lei. IV) É um dever legal liquidar o tributo a quem deva ser exigido, nos termos da lei, mas esse dever não se preenche sempre que se apura uma taxa, ele só se cumpre quando se liquida a taxa devida.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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