Tribunal Central Administrativo Norte

02934/09.8BEPRT

Data
2017-10-11
Relator
Vital Lopes
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Se o juiz assume erroneamente como revertidas contra o oponente dívidas da sociedade devedora originária posteriores (2008) à data em que renunciou à sua gerência (2007) mas que não constam do despacho de reversão, nem relativamente às quais foi deduzida qualquer pretensão executiva contra o oponente, ocorre erro de julgamento quanto ao âmbito e extensão da reversão contra o oponente. 2. A orientação jurisprudencial mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo é no sentido de não considerar inconstitucional o art.º8º do RGIT quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. 3. Todavia, o art.º8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, e sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº74º nº 1 da LGT, sob pena de ilegitimidade do oponente para a execução. 4. Se à luz da factualidade provada na sentença se verifica que nada ficou demonstrado quanto à eventual culpa do oponente pela falta de património social para pagamento das dívidas provenientes de coimas, e porque competia à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos para essa responsabilização subsidiária, há que valorar essa falta de prova contra a Fazenda Pública.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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