Tribunal Central Administrativo Norte

02926/11.7BEPRT

Data
2021-09-30
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O disposto no artigo 28.º, n.º 12 do Código de IRS prevê a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade. II – Neste âmbito, não estamos perante um acto estritamente vinculado – situações de redução “de discricionariedade a zero”, dado estar na esfera da DGCI autorizar a alteração de regime, não podendo o tribunal substituir-se à Administração nesta tarefa, uma vez que ainda lhe assiste uma margem de apreciação.* * Sumário elaborado pela relatora

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