Tribunal Central Administrativo Norte
02923/14.0BEPRT
- Data
- 2020-11-27
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – Nos termos da lei orgânica da Polícia de Segurança Pública (Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto) compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens, desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional, bem como prevenir a criminalidade, designadamente prevenindo e detetando situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou consumo. II – Mesmo perante a constatação de uma situação de litígio ou conflito de natureza dita privada, sempre a Polícia de Segurança Pública (PSP) deverá atuar, sempre que assim se revele necessário, com vista à garantia da manutenção da ordem e da tranquilidade públicas. III – Se nas circunstâncias do caso não é de concluir que a Polícia de Segurança Pública (PSP) se tenha omitido do dever de atuação que lhe fosse devido, não se constatando nem uma atuação omissiva nem uma atuação desadequada, não se pode afirmar estar-se perante facto ilícito integrador da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constitutivo do direito de indemnização de que se arroga o autor.* * Sumário elaborado pelo relator
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