Tribunal Central Administrativo Norte

02920/11.8BEPRT

Data
2015-01-23
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

1 – Previamente à autorização do pagamento resultante de Acumulação de Funções por parte de Magistrados do Ministério Público, a lei manda, antes de a pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, o que apenas pode querer significar que a remuneração é fixada tendo em consideração a informação prestada por aquela entidade, a qual será suscetível de influenciar a decisão final. 2 – Efetivamente, nos termos do Estatuto do Ministério Público, quem tem competência para fixar o montante da remuneração suplementar ou para decidir o pedido de remuneração devida aos Procuradores da República e aos Procuradores-Adjuntos por acumulação de funções, é o Ministro da Justiça, sem prejuízo de eventual delegação de poderes. 3 - A lei manda, no entanto, antes de a pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, para este órgão se pronunciar ou informar, se o Magistrado em referência preenche os requisitos exigidos para a concessão daquela remuneração suplementar, ou quaisquer outros elementos considerados relevantes e suscetíveis de determinar ou influenciar o quantitativo da remuneração a fixar.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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